ARTIGO SÉTIMO
O período de vigência dos Corpos Gerentes é de dois anos, efectuando-se a sua eleição no mês de Janeiro.
Da Assembleia Geral
ARTIGO OITAVO
A Assembleia Geral é constituída por todos os
sócios no pleno gozo dos seus direitos, a qual tem as competências
definidas no ARTIGO 162 do Código Civil.
ARTIGO NONO
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em
Janeiro de cada ano para aprovação do Relatório e Contas referentes ao
exercício findo.
ARTIGO DÉCIMO
Haverá uma Mesa da Assembleia Geral composta
por um Presidente e dois Secretários a quem competirá convocar as
assembleias ordinárias e extraordinárias e manter a disciplina dos
trabalhos.
ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
A Assembleia Geral extraordinária poderá também
ser convocada a pedido de um mínimo de trinta sócios em efectividade
de funções, ou por qualquer dos Corpos Gerentes.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
As decisões da Assembleia Geral serão tomadas
por maioria relativa de votos, salvo quando se tratar da alteração dos
Estatutos e da dissolução da associação, casos em que será necessária
uma maioria de três quartos dos sócios presentes.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Compete especialmente à Assembleia Geral a eleição dos titulares dos órgãos da associação.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
As Assembleias Gerais serão convocadas com a
antecedência mínima de dez dias pelo modo seguinte: ordinárias e
extraordinárias por anúncio publicado em jornal da localidade e por
edital afixado na sede, mas as extraordinárias para alteração de
estatutos ou para dissolução serão convocadas também por comunicação
postal individual.
Da Direcção
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
A administração e representação da Associação
compete à Direcção constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,
dois Secretários, um Tesoureiro e dois Vogais.
Parágrafo Único — Na sua falta ou impedimento, o
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e o Tesoureiro e
Secretários pelos Vogais na forma acordada pela Direcção.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês.
Parágrafo Único — As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Para representar e obrigar a Direcção basta a
intervenção conjunta de dois membros, que responderão pessoalmente
pelas obrigações assumidas, quando estas não resultem de deliberação
tomada pela Direcção.
Do Conselho Fiscal
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, um Presidente e dois Relatores.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reúne
trimestralmente para exame da escrituração e extraordinariamente
sempre que o julgue necessário ou que a Direcção o solicite.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Compete especialmente ao Conselho Fiscal dar
parecer sobre o Relatório e Contas, que serão submetidos à sua
apreciação pela Direcção pelo menos até oito dias antes da apresentação à
Assembleia Geral.
|